STJ AREsp 2524528
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO REBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem por ausência de prequestionamento, não comprovação da divergência jurisprudencial e óbice da Súmula n. 284/STF. O agravante não rebateu os argumentos relativos à "não comprovação da divergência jurisprudencial" e "Súmula n. 284/STF". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na inviabilidade do agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Jurisprudência r elevante citada: AgRg no AREsp n. 2.260.200/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2023; AgRg no AREsp n. 1.833.985/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS e SAIONARA MARQUES contra a decisão de fls. 1079/1080, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. A defesa do agravante alega que não impugnou o teor da Súmula n. 284/STF, em razão do aludido óbice se referir ao recurso extraordinário e, portanto, " .. não se pode aceitar que o Recurso interposto seja inadmitido, por falto de impugnação especifica de matéria constitucional, já que a mesma sequer é julgada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1088). No mais, repisa as teses trazidas no recurso especial. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1127/1132). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1134/1138). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO REBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem por ausência de prequestionamento, não comprovação da divergência jurisprudencial e óbice da Súmula n. 284/STF. O agravante não rebateu os argumentos relativos à "não comprovação da divergência jurisprudencial" e "Súmula n. 284/STF". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na inviabilidade do agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Jurisprudência r elevante citada: AgRg no AREsp n. 2.260.200/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2023; AgRg no AREsp n. 1.833.985/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.