STJ EREsp 2124330
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas ns. 779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". II. Cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de credi tamento. III. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para acolher a pretensão de autorizar o creditamento, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada no acórdão em consonância com a orientação desta Corte e na aplicação da Súmula n. 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 533/537e). Sustenta a Agravante, em síntese, que não se aplicam os referidos óbices. Argumenta que "vincular o insumo passível de gerar crédito de PIS e COFINS apenas aos bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, como pretende a União Federal, mostra-se inadequado diante da ótica da não-cumulatividade das contribuições, na medida em que, precisamente, a norma constitucional busca desonerar a realização da atividade econômica como um todo e não o processo de produção/industrialização/fabricação" (fl. 551e). Alega que "Insumo, para o PIS e para a COFINS, deve levar em consideração o pressuposto de fato das contribuições, qual seja, a RECEITA. Portanto, a única definição possível e constitucional é que insumos são todos os gastos que contribuem para a formação da receita, sendo irrelevante se estão, ou não, relacionados ao processo produtivo, devendo, impreterivelmente, estarem relacionados às atividades desempenhadas pela empresa" (fl. 551e). Aduz que "resta demonstrado a existência de previsão legal a subsidiar a pretensão de reconhecimento do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre insumo considerado relevante por imposição legal para fins de creditamento de PIS e COFINS nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.221.170/PR" (fl. 554e). Defende que "Devido à força normativa da Convenção Coletiva e, sobretudo, ante a definição pelo Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre insumo considerado relevante por imposição legal (Recurso Especial nº 1.221.170/PR - Tema 779 e 780), as Agravantes requerem que seja reconhecida o direito aos créditos decorrentes dos benefícios fornecidos aos seus colaboradores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho" (fl. 558e). Afirma, ainda, que "A Receita Federal do Brasil considerou que o auxílio transporte, concedido a empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é insumo por ser decorrente de imposição legal (Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87)" (fl. 567e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 575e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas ns. 779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". II. Cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de credi tamento. III. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para acolher a pretensão de autorizar o creditamento, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido.