STJ AREsp 2643302
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Andrade Neto e Aline Pierre Andrade desafiando a decisão de fls. 676/679, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a mera indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 17 do CPC), sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial e atrai a incidência do Enunciado 284/STF; (III) o apelo nobre não impugna fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, o que enseja a aplicação do Verbete 283/STF; e (IV) é inviável no âmbito do apelo nobre o reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a Vice Presidência do Tribunal a quo não se atentou aos fatos e fundamentos constantes nos autos, porquanto a tese recursal não pretende o reexame de provas, mas que seja declarada a nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, em evidente violação ao disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946" (fl. 690). Em acréscimo, aduz que "o Tribunal a quo ao deixar de se pronunciar de matéria relevante para o deslinde da demanda, em especial, a que demonstra a nulidade do ato administrativo que fomenta a exigência de foros e laudêmio, configura nulidade do acórdão, fazendo necessário o retorno dos autos ao Egrégio TRF2 para que seja designada nova data de sessão de julgamento, ao ensejo daquele Tribunal se pronunciar sobre a matéria aqui elencada" (fl. 698). Por outro lado, afirma que "o apelo especial contém embasamento fático e jurídico, para que seja acolhida a pretensão dos agravantes, merecendo ser reformada a r. decisão monocrática, declarando-se a afastabilidade da incidência da Sumula 284, do STF" (fl. 710). Argumenta, ainda, que "deve ser afastada a aplicabilidade da Sumula 283, do STF, na medida em que o Tribunal de origem agiu de encontro ao assente entendimento jurisprudencial, que atesta a nulidade do procedimento administrativo de demarcação da linha preamar, sem a observância dos critérios de legalidade" (fl. 712). Ao fim, reiterou argumentos veiculados na insurgência especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 728/730. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.