Decisão · STJ

STJ HC 934816

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, DO CP, E 14 DA LEI N. 10.826/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em novembro de 2017, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT RODRIGO OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes insertos nos arts. 180, caput, do CP, e 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 15/20). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 21/27). No writ, sustentou a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que tornou ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes. Aduziu, para tanto, ser "evidente no presente caso a existência de ilegalidade na prisão, uma vez que os policiais responsáveis invadiram a residência onde o paciente pernoitava, sem autorização e no período noturno. Segundo o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, eles estavam em diligência policial, quando receberam informações acerca do paradeiro do paciente, momento este em que invadiram a residência onde o paciente se encontrava, e realizaram a prisão" (e-STJ fl. 6). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Postula, ao final, a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, DO CP, E 14 DA LEI N. 10.826/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em novembro de 2017, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.
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