Decisão · STJ

STJ AREsp 2459140

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois há disposição legal (art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 21-E, V, do RISTJ) que permite o julgamento monocrático do recurso inadmissível 2. A ausência de impugnação e a dissociação verificada entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão agravada implicam deficiência de argumentação e inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstâncias essas que obstam o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Ricardo Rangel de Oliveira contra a decisão monocrática de fls. 221/225, na qual não conheci do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e, em fundamento subsidiário, por incidência da Súmula 284/STF. Eis a ementa respectiva (fl. 221): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO OU DISSÍDIO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. Agravo não conhecido. Em suas razões, a defesa sustenta que houve grave prejuízo ao agravante e ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator enfrentou diretamente o mérito do recurso especial, sem submetê-lo à apreciação do órgão competente (fl. 232). Alega que interpõe o presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja apreciado, tendo em vista as leis federais que foram notoriamente e gravemente violadas (fls. 234/235), passando a discorrer argumentos sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ à espécie. Afirma que houve o devido prequestionamento, uma vez que, no recurso especial, a arguição de absolutamente todos os artigos considerados violados fora levantados mais uma vez (fl. 242), requerendo seja reformada a decisão de fls. 3629/3658 dos Autos n. 0465428-65.2014.8.19.0001 para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo ora agravante, tendo em vista que não requer reexame das provas, mas apenas a definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão e minuciosamente demonstrado no recurso especial (fl. 243). Finaliza requerendo o provimento do recurso, bem como seja oportunizada a produção de sustentação oral de forma presencial no dia do julgamento a ser aprazado por essa Corte (fl. 244) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois há disposição legal (art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 21-E, V, do RISTJ) que permite o julgamento monocrático do recurso inadmissível 2. A ausência de impugnação e a dissociação verificada entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão agravada implicam deficiência de argumentação e inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstâncias essas que obstam o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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