Decisão · STJ

STJ HC 934987

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada contradição na decisão então combatida, por não possuir o acusado passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio, respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a contradição na decisão objurgada. Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga para conhecidos, o que reforça a prática da traficância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM HENRIQUE CAETANO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra em que foram rejeitados os embargos de declaração por ele opostos, sendo mantida a prisão cautelar decretada em seu desfavor. Em suas razões, alegou contradição na decisão combatida, pois, "diferente do exposto pelo Desembargador Relator em 2º Grau e por este respeitável Relator, o paciente não tem passagem por tráfico de drogas, sendo tecnicamente primário, pois cumpriu com os acordos do ANPP e Transação Penal. Assim sendo, o primeiro delito foi por crime de trânsito e o segundo foi por posse de drogas para consumo próprio, ou seja, nenhum por tráfico de drogas, devendo, portanto, ser sanado o respectivo erro" (e-STJ fl. 296). Asseriu ser desconexa da realidade a fundamentação utilizada para a manutenção da custódia. Além disso, afirmou que a quantidade de droga, por si só, não justifica a imposição da medida extrema, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado e defendeu a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Reforçou, por fim, que, "no caso em voga, a respeitável decisão apresent ava erro material e contradição, alegando suposta reiteração de tráfico de entorpecentes, o que não é o caso, violando o disposto no art. 619 do CPP" (e-STJ fl. 297). Diante disso, postulou "o acolhimento dos presentes embargos a fim de que o Juízo sanasse o erro material e contradição, ora atacado, e modificasse a r. decisão, concedendo a liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 297). No caso, foi por mim reconhecida a alegada contradição na decisão objurgada. No entanto, entendi que, ainda que afastado o referido vício, mostravam-se hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ante a apreensão de grande quantidade de entorpecente, a saber, 1,037kg (um quilo e trinta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 521/525). No presente agravo regimental, reitera a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição da medida extrema. Diante disso, pleiteia a retificação da decisão com a revogação da custódia e, caso assim não se entenda, que este agravo seja julgado pelo órgão colegiado a fim de que lhe seja dado conhecimento e provimento (e-STJ fls. 531/533). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada contradição na decisão então combatida, por não possuir o acusado passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio, respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a contradição na decisão objurgada. Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga para conhecidos, o que reforça a prática da traficância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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