Decisão · STJ

STJ AREsp 2622665

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou tiveram interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 159): APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Alegação do apelante de que jamais manifestou recusa - Requisito contido no art. 1.418, do CC - Redação do Código já obsoleta há décadas na data de sua aprovação, devendo ser balizada com a evolução da Jurisprudência de então - Notificação prévia ou prova da recusa expressa dispensáveis, ainda mais quando se consideram circunstâncias que a ela equivalem - Jurisprudência e doutrina amplamente majoritárias nesse sentido - Inclusive constam dos autos, porém, notificação prévia dirigida ao apelante, com a finalidade de compeli-lo à outorga da escritura - Resposta também encartada aos autos, com evasivas - Interesse de agir verificado - Réu, ademais, que não reconheceu o pedido, uma vez que pediu a extinção pela ausência de pressuposto processual - Correta a sentença também quanto à condenação em honorários sucumbenciais - Sentença mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-207). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 168-190), a parte recorrente sustentou violação ao art. 489, IV, do CPC/15, alegando deficiência na fundamentação do acórdão, notadamente quanto à resposta à notificação para constituir o promitente vendedor em mora, cujo conteúdo e os efeitos jurídicos dela decorrentes teriam sido ignorados pelo Tribunal. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 211-218(e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 219-223, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 226-239, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 255-259), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativ de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 263-278), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou tiveram interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →