STJ EAREsp 2457106
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tânia Flávia Nagashima Simonaka contra a decisão de fls. 4.798/4.800, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. .. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "soa inequívoco, que o nulo monocrático agravado, às escâncaras, com assento em inaplicáveis disposições regimentais, data venia negou eficácia ao art. 23-B (nova LIA), ao manter ex officio a ilegal ordem, na plena vigência do atual diploma regente e, assim, nulamente manter o recolhimento em dobro, em matéria de fundo dispositivo e renunciado, máxime coberto pelo irreversível manto da preclusão consumativa" (fl. 4.809). Ratifica, ademais, as alegações veiculadas nas razões do agravo em insurgência especial e no próprio apelo raro. Apesar de devidamente intimado, o Estado de São Paulo não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 4.825). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Palella, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 4.839/4.841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.