Decisão · STJ

STJ AREsp 1725031

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-07-09publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, verificada a existência de omissão e erro de premissa quanto à alteração de entendimento do STJ a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 1080/1084, e-STJ, a fim de que sejam nova e oportunamente apreciadas as razões do primeiro agravo interno interposto pelo ora embargante. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra o acórdão de fls. 1255/1261 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante. O aresto em questão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é da seguradora o dever de prestar informações ao segurado sobre os produtos que oferece, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.2. No caso, verifica-se que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior ao deixar de examinar se poderia ter ocorrido violação do dever de informação ao segurado, devendo retornar os autos à origem para que seja analisado se houve violação a esta obrigação.3. Agravo interno desprovido. Nos presentes aclaratórios (fls. 1264/1268, e-STJ), o embargante alega a existência de erro de premissa e omissão no julgado, ao argumento de que "os precedentes mais recentes atribuem o dever de informação unicamente ao estipulante". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, verificada a existência de omissão e erro de premissa quanto à alteração de entendimento do STJ a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 1080/1084, e-STJ, a fim de que sejam nova e oportunamente apreciadas as razões do primeiro agravo interno interposto pelo ora embargante.
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