Decisão · STJ

STJ HC 919029

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE PENA PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE DELITO IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. "Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de entendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a "irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018)" (AgRg no HC n. 913.261/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHONATAS SANTOS ALVES em face de decisão de fls. 128/130 que não conheceu da impetração, mantendo o indeferimento do indulto, em virtude da existência, ainda, de pena de crime impeditivo a ser cumprida. O agravante busca a concessão da benesse, ao argumento de que o novo entendimento desta Corte poderia ser aplicado somente para os indultos concedidos a partir da mudança de seu entendimento. Requer, assim, o provimento do recurso com o deferimento do indulto requerido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE PENA PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE DELITO IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. "Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de entendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a "irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018)" (AgRg no HC n. 913.261/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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