STJ AREsp 2635765
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC/15. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada condicionou a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) à observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo legal na origem, não haverá acréscimo em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 643-644 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. A referida decisão aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos embasadores da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 647-674 e-STJ), no qual sustenta ter impugnado especificamente o acórdão recorrido, repisando as alegações trazidas no recurso especial. Defendeu, ainda, ser incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois apenas exerceu seu direito de defesa. Contrarrazões às fls. 678-691 e-STJ. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido por meio da decisão de fls. 701-702 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC/15. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada condicionou a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) à observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo legal na origem, não haverá acréscimo em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.