STJ AREsp 2558932
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. JUÍZO DE ADMISIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA CORRÊA DAS CHAGAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 644/645). Nas presentes razões (e-STJ fls. 649/656), a agravante afirma que a tempestividade do recurso especial foi reconhecida pelo tribunal de origem. Reiterando as razões expendidas no recurso inadmitido, aduz que, em razão da existência de situação emergencial, deve ser afastado o período de carência para a cobertura das cirurgias pretendidas (retirada da vesícula biliar e bariátrica). Sustenta que não há necessidade de reexame de matéria fática para verificar a emergência para a realização dos procedimentos requeridos. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 661/671. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. JUÍZO DE ADMISIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido.