STJ AREsp 2589001
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, para rever as conclusões da Corte de origem acerca da relação de solidariedade entre as empresas envolvidas seria necessário o reexame de elementos fáticos-probatórios e de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 1111): Ação de Cobrança. Prestação de serviço de manutenção de veículos. Ausência de contraprestação. Solidariedade entre as rés. Busca devida de pagamento pelos serviços prestados e indenização. Sentença de parcial procedência. Apelo da 2ª. ré, alegando inexistência de solidariedade. Apelo da parte autora requerendo a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral. Cumpria à parte autora apresentar provas mínimas quanto ao direito que alega ter, nos termos do art. 373, I do CPC, o que ocorreu. Dano moral evidente. Verba indenizatória ora fixada com moderação, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) solidariamente, haja vista as peculiaridades do caso, ora em comento. Sentença que se reforma tão somente para condenar a ré também ao pagamento de indenização por dano moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 e PROVIMENTO DO RECURSO 2. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1151-1156). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1158-1170), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da tese de que a empresa Personal tinha autonomia para contratar, executar e negociar o preço com seus fornecedores , não caracterizando qualquer subordinação para com a Ampla, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 265, 422 e 884 do Código Civil, alegando que a empresa Personal que deveria arcar com as consequências de seu próprio inadimplemento para com a ora recorrida, inexistindo solidariedade com a recorrente. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1401-1409, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1436-1452, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1727-1731), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1735-1749), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, para rever as conclusões da Corte de origem acerca da relação de solidariedade entre as empresas envolvidas seria necessário o reexame de elementos fáticos-probatórios e de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.