Decisão · STJ

STJ AREsp 2579987

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABIL I DADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON JERONIMO ANTONIO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 628-629). Consta dos autos que o Juízo singular julgou improcedente o pleito que visava a convocação da parte autora, ora agravante, para participar da 2.ª Fase do concurso público para o cargo de Guarda Prisional. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fl. 489): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PARA GUARDA DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA A FASE DE FORMAÇÃO - CLÁUSULA DE BARREIRA - CONSTITUCIONALIDADE - REGRA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE PARTICIPARÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIXOU TESE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.739/AL COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 376 - PRECEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 618-620). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 373, inciso I, 489, § 1.º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para que fosse assegurada a participação do agravante "no Exame Psicológico e Toxicológico, e por via de consequência, obtendo êxito nesta e nas demais fases subsequentes, seja considerado "APROVADO" no concurso público para provimento do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional Masculino" (fl. 518). O recurso foi inadmitido. Agravo em recurso especial às fls. 555-559. A decisão de fls. 628-629 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente reitera as alegações deduzidas no recurso especial. Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 738-741. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABIL I DADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.
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