Decisão · STJ

STJ AREsp 2109408

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. 1) ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2) PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DE TODA FORMA, A INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, o tema referente à dedução dos créditos de PIS e COFINS das despesas com marketing, publicidade e propaganda no julgamento do recurso de apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com marketing, publicidade e propaganda, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BLEND SPORT COMERCIO DE CALCADOS LTDA. contra a decisão de fls. 349-354 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a controvérsia, qual seja, créditos de PIS e COFINS, sob o enfoque da essencialidade e relevância "das despesas despendidas pelo ora Agravante com serviços de publicidade e propaganda em relação a necessidade desses ao processo produtivo" (fl. 363) para a realização da atividade desenvolvida pela empresa. Dessa forma, defende a ocorrência de violação dos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Alega que, ao contrário do decidido, as razões do recurso especial indicaram os demais dispositivos legais que foram contrariados. Argumenta que "toda a tese jurídica construída se delineou em face do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 365). Assim, "a posição é equivocada quando da aplicação da Súmula 284 do STF" (ibidem). Por fim, aduz que a matéria levada à apreciação pelo recurso especial não envolve reexame fático-probatório. Defende que (fl. 366): A análise a ser feita é exclusivamente da norma legal que reconhece a natureza de insumo dos gastos com marketing, publicidade e propaganda, uma vez IMPRESCINDÍVEL a atividade empresarial. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 376). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. 1) ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2) PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DE TODA FORMA, A INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, o tema referente à dedução dos créditos de PIS e COFINS das despesas com marketing, publicidade e propaganda no julgamento do recurso de apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com marketing, publicidade e propaganda, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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