Decisão · STJ

STJ AREsp 2483655

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte, quanto à modalidade da compra e venda do imóvel, demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, bem como do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte possui a orientação de que a incidência dos referidos enunciados sumulares impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem e do contrato firmado entre as partes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por VALDIR SANITA, em face da decisão acostada às fls. 675-577 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Documentos onde consta que a compra e venda seria acompanhada dos móveis descritos em livro de divulgação e anúncio. Informação confirmada pela testemunha, corretor que intermediou o negócio. Inexistência de cláusula expressa irrelevante. Danos morais afastados. Mero descumprimento contratual. Aborrecimento que não afeta dignidade dos apelados, nem seus direitos de personalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte, para afastar a indenização por danos morais (fl. 583 e-STJ). Opostos embargos declaratórios (fls. 588-589 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 591-593 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 600-603 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou aos artigos 113, 227 e 422 do Código Civil e 401 e 402 do CPC/73, que remetem ao art. 444 do CPC/15, ao sustentar que (i) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva; e, (ii) não há no documento de venda e compra do imóvel qualquer referência à venda de porteira fechada, situação que não pode ser presumida, e que não poderia ser comprovada com base em prova testemunhal. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (fls. 674 e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 675-677 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 682-691 e-STJ. Contraminuta às fls. 716-721 e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 746-754 e-STJ), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, porquanto não pretende reexame de provas, mas sim sua correta valoração. Sem impugnação (fls. 758-759 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte, quanto à modalidade da compra e venda do imóvel, demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, bem como do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte possui a orientação de que a incidência dos referidos enunciados sumulares impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem e do contrato firmado entre as partes. 3. Agravo interno desprovido.
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