Decisão · STJ

STJ AREsp 2585024

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SOBRINHO contra a decisão de e-STJ fls. 456/457, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 7/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 461/468), o recorrente sustenta que "O Tribunal não conheceu Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à Súmula nº 07 da Corte Superior o que por si só enseja o não conhecimento do recurso nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, Nobres Julgadores, o Agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade em razão da insistência na omissão por parte do Tribunal a quo acerca de seu direito de acesso à justiça que foi cerceado, uma vez que, sequer poder apresentar documentos que comprovam a atual situação financeira e de ter deixado de recolher o preparo, face ao pedido de justiça gratuita negado, tudo porque não diz respeito a reexame de prova" (e-STJ fl. 465). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 472/478). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo interno não provido.
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