Decisão · STJ

STJ HC 918593

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-02publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, a instância ordinária aplicou o percentual de 1/2 para diminuição da pena na terceira fase da dosimetria, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida - "nove gramas de crack, divididos em quarenta invólucros, e trezentos e cinquenta e dois gramas de maconha, porcionados em sessenta e dois invólucros e um tijolo, a denotar potencial para atingir diversos usuários e, assim, significativa capilaridade social da mercancia, sendo certo ainda que a primeira substância é de grande potencialidade lesiva para a saúde pública". Tal quantidade e natureza que possuem força suficiente para modular o redutor em referido patamar. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FRACISCO DE OLIVEIRA PARRA e WILLIAN SILVA DE ANDRADE contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 681/687). Depreende-se dos autos que os pacientes (ora agravantes) foram absolvidos em relação aos delitos descritos nos art. 150, § 1º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 406/412). Interposta apelação pela acusação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para condenar Leonardo Francisco de Oliveira Parra às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses de detenção, a serem resgatadas em regime inicialmente aberto, e pagamento de 250 dias-multa, individualmente arbitrados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; e Willian Silva de Andrade às reprimendas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 7 meses de detenção, a serem cumpridas respectivamente nos modos inicialmente fechado e semiaberto, e pagamento de 680 unidades pecuniárias, cada qual arbitrada no mínimo legal, por infração ao preceito dos arts. 33, caput, c/c o § 4º (este apenas com relação ao primeiro paciente), da Lei n. 11.343/2006 e 150, § 1º, do Código Penal. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 65): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E CÓDIGO PENAL, ART. 150, § 1º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSA CONDENAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROCEDÊNCIA. RÉUS SURPREENDIDOS POR POLICIAIS MILITARES TRAZENDO CONSIGO QUARENTA INVÓLUCROS DE CRACK E SESSENTA E TRÊS PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE ROLO DE PLÁSTICO FILME, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, TESOURA E LÂMINA. AGENTES QUE INVADIRAM UMA RESIDÊNCIA AO AVISTAREM A GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, ONDE ESTAVA UMA ADOLESCENTE E CRIANÇA DE TENRA IDADE, PROVOCANDO PAVOR. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES ESTATAIS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PELOS RECORRIDOS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, ASSIM COMO A PERMANÊNCIA CLANDESTINA EM PROPRIEDADE ALHEIA. SUBSUNÇÃO DO AGIR ÀS NORMAS CONSTATADA. PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No writ, a defesa sustentou ilegalidade da condenação, postulando o restabelecimento da absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e violação de domicílio, em razão da ausência de provas da autoria. Subsidiariamente, questionou a fração de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 exclusivamente por conta da natureza e quantidade das drogas apreendidas, com relação ao paciente Leonardo. Fundamentou que "a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (9g de crack e 352g de maconha) jamais poderiam ser valoradas na terceira fase da dosimetria penal (para modular a fração de diminuição), por violar o princípio da legalidade penal, mais especificamente a literalidade do art. 42 da Lei 11.343/06, que determina ao juiz valorar a circunstância da "natureza e quantidade da droga" obrigatoriamente na primeira fase da dosimetria penal" (e-STJ fl. 13). Aduziu que "9g de crack e 352g de maconha não são quantidade expressiva a ponto de justificar uma maior reprovação jurídico-penal. Em outras palavras, trata-se de quantidade inerente ao tráfico de drogas, insuficiente para justificar a não aplicação da fração máxima de 2/3 de diminuição da pena" (e-STJ fl. 14). Postulou, assim, o deferimento de medida liminar para que fossem suspensos os efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, requereu o restabelecimento da absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da fração redutora da minorante especial no patamar máximo de 2/3. Conclusos os autos nesta Corte, deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e violação de domicílio; bem como a fração de diminuição do tráfico privilegiado, com relação ao paciente Leonardo (e-STJ fls. 681/687). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisa suas alegações acerca dos pedidos de absolvição e da aplicação da fração da minorante no patamar máximo, com relação ao paciente Leonardo. Aduz que " n ão é possível concluir que o relato prestado pelos policiais, por si, seja suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à autoria delitiva, em especial quando o TJSC, ao assim proceder, desconsiderou elementos do caso concreto devidamente apreciados na sentença absolutória. Portanto, uma vez que a autoria delitiva foi fundamentada exclusivamente a partir do depoimento dos policiais, pugna-se pelo reestabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual bem identificou que "o que se tem, em verdade, são meros indícios do envolvimento dos acusados, o que, contudo, não serve para lastrear eventual condenação"" (e-STJ fl. 697). Sustenta "que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas jamais poderiam ser valoradas na terceira fase da dosimetria penal (para modular a fração de diminuição), por violar o princípio da legalidade penal, mais especificamente a literalidade do art. 42 da Lei 11.343/06, que determina ao juiz valorar a circunstância da "natureza e quantidade da droga" obrigatoriamente na primeira fase da dosimetria penal" (e-STJ fl. 698). Aduz que , "mesmo que valorada a natureza e quantidade da droga apreendida (9g de crack e 352g de maconha), tem-se que, no caso concreto, não é possível constatar que estas extrapolaram aquilo que deve ser considerado como inerente ao crime de tráfico. Ademais, a droga apreendida em maior quantidade possui mínimo potencial lesivo, tanto é que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 635659/SP, determinou a descriminalização do porte de até 40g de maconha para uso pessoal" (e-STJ fl. 698). Salienta que "que o binômio natureza e quantidade da droga deve ser analisado necessariamente em conjunto. No caso concreto, tem-se que a droga de maior potencial lesivo (crack) foi apreendida em quantidade mínima (apenas 9g!), enquanto aquela apreendida em maior quantidade (maconha) possui mínimo potencial lesivo" (e-STJ fl. 698). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, a instância ordinária aplicou o percentual de 1/2 para diminuição da pena na terceira fase da dosimetria, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida - "nove gramas de crack, divididos em quarenta invólucros, e trezentos e cinquenta e dois gramas de maconha, porcionados em sessenta e dois invólucros e um tijolo, a denotar potencial para atingir diversos usuários e, assim, significativa capilaridade social da mercancia, sendo certo ainda que a primeira substância é de grande potencialidade lesiva para a saúde pública". Tal quantidade e natureza que possuem força suficiente para modular o redutor em referido patamar. 3. Agravo regimental desprovido.
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