STJ AREsp 2601977
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARLA DE ALMEIDA REGO GERMANO em face da decisão acostada às fls. 164-165, e-STJ, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial. À fl. 157 (e-STJ) consta CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES com determinação para que a parte agravante a complementação das custas, na forma do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil e regularizasse a representação processual. Todavia, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Às fls. 164-165 (e-STJ), a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso ante a incidência das Súmulas 115/STJ e 187/STJ, tendo em vista que a parte não regularizou o preparo nem a representação processual. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 169-173), a agravante alega ser desnecessário sanar os referidos vícios, visto que a procuração foi juntada na origem e que não houve a determinação para recolhimento do preparo em dobro. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 177-184 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.