STJ AREsp 2601203
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhuma omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Trexx Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 308/309): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em apelo nobre, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido em relação à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 60 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta e existência de omissões e contradições no decisum, pois a "embargante cumpriu seu ônus processual, detalhando de forma objetiva as razões pelas quais o acórdão recorrido malferiu a legislação federal, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação recursal" (fl. 323), e "a aplicação da Súmula 284/STF, sem a devida análise do conteúdo das razões recursais, constitui contradição que compromete a validade do acórdão" (fl. 324). Insiste em ser "imprescindível que este Tribunal reconheça a omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do Tema 1113 e declare a nulidade do procedimento administrativo adotado pelo Município" (fl. 325). Requer, por fim, que, "no julgamento dos presentes Embargos, sejam aplicados os preceitos constitucionais e legais que garantem o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, assegurando-se que todas as alegações do Embargante sejam devidamente apreciadas e que não haja limitação indevida ao acesso ao Poder Judiciário" (fl. 327). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 332/340, postulando a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhuma omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados.