STJ AREsp 2424036
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. 2. Na espécie, contudo, não cabe a fixação do percentual de retenção no patamar de 25%, porquanto, conforme se depreende do teor do acórdão recorrido, a cláusula 8.2 do instrumento firmado entre partes previu o montante total de 18% (dezoito por cento) de dedução para o s custos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do dispositivo contratual, 5% de custos administrativo, 8% de corretagem e 5% de publicidade, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 684/690 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 83 e 581 do STJ, deu parcial provimento ao reclamo da ora insurgente apenas "determinar a retenção de 18% dos valores pagos pela promitente compradora". O apelo nobre foi interposto contra acórdão do TJRJ, assim ementado (fls. 484/485, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO AJUIZADA PELA PROMITENTE COMPRADORA VISANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTADA A DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADORA, IMPÕE-SE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS NO PATAMAR DE 90% (NOVENTA POR CENTO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543, STJ. PROMITENTE COMPRADORA QUE PAGOU APENAS 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. CLÁUSULA ABUSIVA QUE ESTIPULA RETENÇÃO TOTAL EM CASO DE ARREPENDIMENTO. VANTAGEM EXCESSIVA PARA UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTIDO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, INSCULPIDO NO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS QUE, NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA, DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 524/530, e-STJ). Os segundo com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 546/552, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 554/567, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC/15; 413, 724 e 725 do CC/02. Sustenta, entre as fls. 557/559, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a alegação de que a rescisão da promessa de compra e venda se deu por culpa do promitente comprador, razão pela qual não é devida a devolução da comissão de corretagem pelo vendedor. Pretende o afastamento da multa aplicada na origem. No mérito, afirma a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, pois a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da autora, ora recorrida. Aduz, por fim, a existência de divergência jurisprudencial sobre o percentual de restituição das quantias pagas. Assevera que a retenção de 10% não serve para indenizar seus prejuízos. Contrarrazões (fls. 585/593, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 627/638 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 684/690, e-STJ), o reclamo foi em parte provido com amparo nas Súmulas 83 e 581 do STJ para admitir a possibilidade de "retenção de 18% dos valores pagos", em virtude da desistência do negócio firmado entre as partes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 717/718, e-STJ). Nas razões do presente agravo interno (fls. 722/725, e-STJ), a agravante insiste na alegação de que a comissão de corretagem não deve ser ressarcida à autora, ora agravada, porquanto a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva desta. Impugnação às fls. 727/731, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. 2. Na espécie, contudo, não cabe a fixação do percentual de retenção no patamar de 25%, porquanto, conforme se depreende do teor do acórdão recorrido, a cláusula 8.2 do instrumento firmado entre partes previu o montante total de 18% (dezoito por cento) de dedução para o s custos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do dispositivo contratual, 5% de custos administrativo, 8% de corretagem e 5% de publicidade, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido.