Decisão · STJ

STJ HC 929417

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de reiteração do pedido formulado no HC n. 850.200/SP. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS RICARDO ALMEIDA DE FREITAS contra decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 32/33 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de reiteração do pedido formulado no HC n. 850.200/SP. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO ALMEIDA DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de multa no valor de 500 dias-multa, substituídas por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma pena de multa no valor de 10 dias-multa. O impetrante se insurge contra decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP que, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público, afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau. É o relatório. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 850200 - SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, da qual é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ. 2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifo acrescido) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa reitera os argumentos de que o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para contra-arrazoar o agravo, conforme parecer de fl. 58. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de reiteração do pedido formulado no HC n. 850.200/SP. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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