STJ RHC 198052
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam a gravidade concreta da conduta consubstanciada no modus operandi em que o agravante, juntamente com os corréus, em tese, participou da execução de três vítimas, por motivo de vingança, em razão do assassinato anterior de dois policiais militares. 3. Assim, as condutas extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio, fazendo-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA BORBA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 393/404). Em suas razões, sustenta a defesa "que a constatação de que J. Oliveira não estava dentre os integrantes do carro é fato que possui muito mais evidência nos autos do que o contrário. Fábio Júnior sequer fez parte do grupo de whatsapp dos policiais que supostamente ocupavam o veículo, rotulado de "Rocrop Norte". Os inúmeros Relatórios Técnicos produzidos na etapa extrajudicial confirmam essa informação" (e-STJ fl. 416). Pondera que o "fato de integrar corporação militar não deve fazer presumir em desfavor do Agravante que, especificamente no caso dos autos, existiria periculosidade apta a justificar a prisão provisória. O que se quer ratificar, com isso, é que a consideração genérica de que os acusados são policiais militares não conduz legitimamente à interpretação de que haveria maior gravidade concreta do delito em razão de ato especificamente praticado por Fábio Júnior" (e-STJ fl. 417). Ressalta a existência de "erro de fato em relação a Fábio Júnior e, mais uma vez, a utilização de ocorrências genéricas e presumidas para estender indevidamente ao agravante fundamentos que individual e concretamente não se aplicam. A sucessão de premissas equivocadas entre as decisões proferidas até aqui se deve à utilização excessiva e, com o devido respeito, igualmente errônea, da fundamentação per relationem" (e-STJ fl. 418). Acrescenta, "quanto à conveniência da instrução criminal também se revela um vicioso ciclo de reproduções de textos e fundamentos a partir da técnica per relationem. Tampouco nesse aspecto, entretanto, existe qualquer evidência concreta nos autos de que a liberdade de Fábio Júnior poderia provocar algum óbice à instrução criminal. O alegado receio e temor dos familiares das vítimas, embora tenha sido sugerido genericamente pelo objurgado decisum, é essencialmente subjetivo. Não há elementos concretos de ameaça ou intimidação nos autos" (e-STJ fl. 420). Diante dessas considerações, "requer seja procedido o juízo de retratação por este D. Min. Relator. Caso mantida a decisão ora impugnada, requer seja o presente Agravo Regimental conhecido, pela presença dos seus pressupostos de admissibilidade e provido, com a reforma da decisão monocrática do Exmo. Min. Rel. Antônio Saldanha Palheiro, para que o recurso ordinário seja provido e a ordem de habeas corpus seja concedida pela Colenda 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 423). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam a gravidade concreta da conduta consubstanciada no modus operandi em que o agravante, juntamente com os corréus, em tese, participou da execução de três vítimas, por motivo de vingança, em razão do assassinato anterior de dois policiais militares. 3. Assim, as condutas extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio, fazendo-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido.