STJ AREsp 2609135
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIPOS POR VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIO JULIO CEZAR WEBER contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1057-1058). Na origem, a parte autora, buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de tempo de contribuição em labor especial, por atividade em condições nocivas à saúde. O feito foi julgado improcedente, em sentença confirmada pelo Tribunal a quo. O recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega "que toda atividade desenvolvida em ambiente hospitalar deve ser enquadrada como atividade em condições nocivas à saúde, devido à notória presença de agentes biológicos prejudiciais à saúde" (fl. 364). Busca, assim, o reconhecimento do período de trabalho especial. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que (fl. 406): .. o acórdão rejeitou o recurso especial com base na súmula 284 do STF, sem examinar a suposta violação ao precedente citado acima, na qual é pacífico que o risco de acidentes e contágio existente no ambiente hospitalar, independentemente da duração da exposição aos agentes biológicos, o que justifica o enquadramento da atividade desenvolvida pelo recorrente como especial para fins de tempo de contribuição. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIPOS POR VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.