Decisão · STJ

STJ AREsp 2580936

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO NAZARE em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1042): AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Falsidade de contrato de compra e venda Ação julgada improcedente Insurgência de ambas as partes Preliminar de contrarrazões das requeridas Trânsito em julgado de pontos não recorridos Rejeição Apelação que impugna a totalidade do julgamento. RECURSO DO AUTOR Alegação que apenas um dos corréus teve a assinatura tida como falsa pelo perito Irrelevância Falsidade da assinatura de um dos contratantes que já eiva o negócio de nulidade insanável Nulidade do negócio principal que anula todos os negócios subsequentes tornando despiciendas as pretensões probatórias sobre os demais atos praticados. RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS Litigância de má-fé do autor Descabimento Recurso que veicula a irresignação e a combatividade da parte Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1089-1092). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1054-1069), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/15, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetrada s pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1095 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1119-1120, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1123-1141, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1172-1175), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da ausência de omissão. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1179-1195), a ora agravante combate o fundamento supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1199-1207 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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