STJ HC 913949
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito supostamente perpetrado consistente em roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL SILVA SANTANA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus que objetivava a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas. No presente regimental, a defesa, em suma, reitera a alegação de inidoneidade da fundamentação evocada para decretar a prisão preventiva e aduz a desproporcionalidade da custódia imposta ao agravante que seria primário e não apresentaria antecedentes criminais. Pretende, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito supostamente perpetrado consistente em roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca. 3. Agravo regimental desprovido.