Decisão · STJ

STJ AREsp 2639101

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os dispositivos legais apontados como violados , nas razões do especial apelo, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 284/STF para o conhecimento do pleito recursal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Capovillas Vídeo Ltda. desafiando a decisão de fls. 639/642, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 284/STF, pois os dispositivos legais apontados como violados nas razões do especial não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "o julgado, pautado em entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em legislação vigente ao tempo da sentença, entendeu que a inobservância do art. 398 do Código de Processo Civil de 1973 pelo juízo a quo violou o princípio do contraditório" (fl. 384), "o que revela prejuízo à parte" (fl. 293). A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) "A nulidade do Acórdão que julgou os embargos de declaração do contribuinte por negativa de prestação jurisdicional está estampada no próprio julgado, já que o cotejo entre o relatório e a fundamentação permite perceber que a Corte local efetivamente não enfrentou todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou" (fl. 655); e (II) "Não há, portanto, qualquer deficiência na fundamentação do REsp. A parte recorrente demonstrou que: .. se a Corte local ou essa eminente Relatoria tivessem efetivamente analisado os argumentos da parte recorrente, teriam concluído que, de fato, não houve a inobservância do art. 398 do Código de Processo Civil de 1973 pelo juízo a quo, porque a guia de remissão da dívida não poderia ser considerada documento novo, já que foi a própria parte adversa que a emitiu" (fl. 660). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 668/671. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os dispositivos legais apontados como violados , nas razões do especial apelo, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 284/STF para o conhecimento do pleito recursal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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