STJ REsp 2242209
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada, em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da conservação dos contratos. 2. A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor. 3. O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial, sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários. 4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ). 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 621/628). Em suas razões recursais, a parte agravante (fls. 447/452), em síntese, repisa os argumentos das contrarrazões do recurso especial e aduz que no caso se aplica o entendimento firmado no Tema 1.047. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 642/645). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada, em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da conservação dos contratos. 2. A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor. 3. O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial, sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários. 4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ). 5 . Agravo interno desprovido.