STJ AREsp 2639874
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionária SPMAR S.A. - em recuperação judicial desafiando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.203/1.204), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foram impugnados alguns dos fundamentos adotados pelo Sodalício de origem para não admitir o apelo nobre, quais sejam, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Juízo a quo diverge da jurisprudência pátria e "perpetrou flagrante ofensa quanto ao disposto no artigo 1.022, incisos I e II, e artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil" (fl. 1.213). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou, caso mantido, pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.220/1.223. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 1.236): Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processo civil. Intervenção do Estado na propriedade. Desapropriação. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Argumentos genéricos: Súmula 284 do STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.