STJ AREsp 2577573
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABIL IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIRENE GARBIN contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 489-490). Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela parte ora agravada consoante acórdão assim ementado (fl. 282): AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTAURI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. TEMA 1150. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RESCISÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A hipótese de formação do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal posteriormente ao trânsito em julgado autoriza a rescisão na forma do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. 2. Segundo entendimento sedimentado pela Suprema Corte no Tema nº 1150, "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3. A respeito do valor da causa na ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mesmo deve corresponder ao valor da causa da ação principal, devidamente corrigido, ou deve corresponder ao proveito econômico, em caso de discrepância. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 319-320). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 502 do CPC/2015, ao argumento de que "a decisão proferida em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso somente tem efeito vinculante nos processos em andamento, não alcançando aqueles com decisão judicial definitiva" (fl. 333). O recurso foi inadmitido. Agravo em recurso especial às fls. 423-439. A decisão de fls. 489-490 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega, em suma, que houve impugnação dos fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 515). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABIL IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.