Decisão · STJ

STJ AREsp 2561922

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO REIS DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 460-461) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ. Em suas alegações (e-STJ fls. 465-482), o agravante afirma, em síntese, que: (i) juntou cópias pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita, a despeito de não lhe ter sido concedido prazo para a juntada de mais documentos, (ii) inexiste nos autos fundadas razões para infirmar a presunção do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, e (iii) faz jus à benesse, pois o valor das custas processuais é suficiente para gerar dificuldades financeiras para o demandante e sua família. Aduz, ainda, que à e-STJ fl. 8 dos autos há a procuração outorgando poderes ao advogado do agravante, "(..) não havendo necessidade de apresentação de substabelecimento, uma vez que o patrono da causa não necessitou substabelecer os poderes a qualquer outro advogado" (e-STJ fl. 481). Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 487). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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