Decisão · STJ

STJ ExeMS 22996

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2018-12-07publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A decisão impugnada foi clara ao assentar que a revisão feita com base no Tema 724 não pode ser empreendida a qualquer tempo, vale dizer, somente pode sê-lo dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (regra geral). Acaso o STF pretendesse exce p cionar essa regra, como procedeu no julgamento do Tema 839, teria feito de forma expressa, mas não o fez. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por distanciar da situação fática objeto do Tema 839 do STF, não se deve aplicar o entendimento de que é possível a revisão, a qualquer tempo, da portaria de anistia quando se invoca a tese fixada no Tema 724, também do STF. 2. Revela-se inviável trazer, somente na fase de execução, alegações relativas à inadequação da portaria de anistia, particularmente, quanto a suposta infringência ao Tema 724/STF ("As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa."). Preclusão consumativa configurada. 3. Agravo interno improvido. A embargante alega, em síntese, que: (a) o Tema 724 não tinha por objeto a discussão sobre a possibilidade de revisão da portaria de anistia a qualquer tempo; e (b) "a arguição, pela União, da matéria relativa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julga mento do ARE 799.908/DF (Tema 724) tem relação exatamente com a questão afeta à decadência, para demonstrar que o referido tema não tinha como objeto a discussão sobre a ocorrência de decadência para a revisão dos processos de anistia". Requer sejam acolhidos os embargos (fls. 1.278/1.282e) . A embargada apresentou impugnação, pleiteando a rejeição dos aclaratórios. Aduz que: (a) "a embargante não apresenta de forma objetiva qualquer vício no irretocável v. acórdão que possa ensejar no acolhimento dos embargos de declaração"; (b) inviável o acolhimento dos embargos de declaração que pretendem efeitos infringentes; (c) "a hipótese tratada pelo E. STF no Tema nº 724 não autoriza a sua a abertura de procedimento revisional ad eternum"; e (d) "as alegações suscitadas pela embargante na tentativa de revisar a Portaria nº 3.209/12 encontram-se fulminadas pela preclusão eis que em nenhum momento na fase de conhecimento foram suscitadas" (fls. 1.284/1.288e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A decisão impugnada foi clara ao assentar que a revisão feita com base no Tema 724 não pode ser empreendida a qualquer tempo, vale dizer, somente pode sê-lo dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (regra geral). Acaso o STF pretendesse exce p cionar essa regra, como procedeu no julgamento do Tema 839, teria feito de forma expressa, mas não o fez. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →