STJ REsp 2107131
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FE DO SEGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A cobertura securitária não pode ser recusada com base na alegação de existência de doença preexistente se não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro de saúde e se não exigida pela seguradora a realização de exames prévios de saúde. 3. Para aferir se não ficou caracterizada a má-fé da parte segurada e se era indispensável realizar exame médico antes da assinatura do contrato de seguro, é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ICATU SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 603-609, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, a agravante reitera a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da data correta do início de vigência individual do contrato de seguro e da ausência de boa-fé da parte segurada, pois omitiu-se sobre a doença preexistente. Reafirma a contrariedade aos arts. 757, 759, 760, 765 e 766 do Código Civil, por ser indevido o pagamento do seguro diante da preexistência de doença de conhecimento da recorrida e por não ter sido informada na proposta de contratação, o que evidencia ausência de boa-fé. Alega que o conhecimento de sua irresignação não demanda reapreciação de matéria fático-probatória. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 626. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FE DO SEGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A cobertura securitária não pode ser recusada com base na alegação de existência de doença preexistente se não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro de saúde e se não exigida pela seguradora a realização de exames prévios de saúde. 3. Para aferir se não ficou caracterizada a má-fé da parte segurada e se era indispensável realizar exame médico antes da assinatura do contrato de seguro, é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.