Decisão · STJ

STJ AREsp 2669557

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária com o objetivo de equiparação remuneratória e pagamento dos valores retroativos contra o Estado da Bahia, relativa à previsão de igualdade remuneratória para os cargos públicos de Especialista em Fiscalização e Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme consta em edital do respectivo concurso público. 2. Em relação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caos, a Corte de origem emitiu entendimento com fulcro em análise de edital de concurso público, o que demandaria deste Superior Tribunal a incursão em matéria fática-probatória. Tal análise, para dissentir do decidido na origem, impede o seguimento do recurso especial, pois o edital é considerado como meio de prova. 4. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EZIVALDO FREITAS DA SILVA e OUTROS contra decisão por mim proferida, em que se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 764-770). Pondera a parte agravante em sua razões, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando as seguintes razões para a reforma do julgado: i) "não houve exame da questão relativa da igualdade de valores das remunerações do cargos citados, conforme prescrição editalícia"; ii) "a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, já que o ponto essencial dos argumentos trazidos no apelo nobre foi a igualdade de remunerações dos cargos, prevista no edital" (fls. 779-781). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 790-791). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária com o objetivo de equiparação remuneratória e pagamento dos valores retroativos contra o Estado da Bahia, relativa à previsão de igualdade remuneratória para os cargos públicos de Especialista em Fiscalização e Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme consta em edital do respectivo concurso público. 2. Em relação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caos, a Corte de origem emitiu entendimento com fulcro em análise de edital de concurso público, o que demandaria deste Superior Tribunal a incursão em matéria fática-probatória. Tal análise, para dissentir do decidido na origem, impede o seguimento do recurso especial, pois o edital é considerado como meio de prova. 4. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →