STJ REsp 2121615
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de existir título executivo judicial em favor dos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, nos autos da ação coletiva 59.888/1997. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandari a o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SONIA REGINA FERNANDES DA SILVA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 441-445): Preliminarmente, constata-se que não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a demanda que lhe foi apresentada. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para dirimir o conflito (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). Destaca-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mérito, o Colegiado originário consignou: Reside a controvérsia em determinar se a exequente, ora apelante, servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF à época da propositura desta ação coletiva, é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença transitada em julgado. Na hipótese, a apelante pretende receber os valores decorrentes da ação coletiva 32.159/1997 (processo 0039026-41.1997.8.07.0001), na qual o DISTRITO FEDERAL, apelado, foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício alimentação e a pagar os valores devidos desde janeiro de 1996 aos substituídos. Os limites da coisa julgada estão regulados nos arts. 503 e 506 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (..) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação - ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Sobre o tema, veja-se lição de Humberto Theodoro Júnior: (..) Inicialmente, seria o caso de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL em face da apelante: apenas o apelado foi condenado na ação32.159/1997 e não houve inclusão da FEDF no polo passivo da ação coletiva. De fato, houve ato ilícito praticado pelo Governador do Distrito Federal e, por conta disso, os órgãos distritais e as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações etc.) tiveram de determinar a suspensão do benefício. É fato incontroverso que o apelado não foi responsável pela distribuição dos tíquetes aos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal à época. Contudo, o fato de o Chefe do Poder Executivo ter expedido decreto para determinar a suspensão dos tíquetes, não transfere a responsabilidade do ato para a Administração Direta. Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à FEDF, entidade administrativa com personalidade jurídica e orçamento próprios - que entregava o benefício e, posteriormente, o suspendeu. O procedimento correto é a propositura de ação coletiva por entidade representativa da categoria profissional, independentemente de qual seja, contra a entidade responsável pela distribuição e do benefício alimentação. O motivo é de natureza processual: o cumprimento de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de condenação específica da pessoa jurídica de direito público mantenedora. Por isso, não é possível promover execução de título executivo judicial de forma transposta contra o DISTRITO FEDERAL, que só foi condenado, nesta ação 32.159/1997, ao restabelecimento dos pagamentos das verbas devidas em favor dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. Ilustrativamente, é o caso da ação coletiva 26.943/1997 (PJe 0002630-65.1997.8.07.0001). Corretamente, o Sindsaúde, na defesa de seus substituídos (categoria dos trabalhadores em saúde do Distrito Federal), ingressou em juízo contra a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com a mesmíssima pretensão: recebimento e restabelecimento do benefício alimentação. Outro título executivo que beneficiou esses servidores, antes da extinção da entidade, é o da ação 15.106/1993 (PJE 000805-28.1993.8.07.0001) no sentido de reaver descontos de diferenças de contribuições previdenciárias julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. (..) Todavia, nesta hipótese específica, está configurada a ilegitimidade ativa da apelante. Nos autos da ação coletiva 59.888/1996, a categoria dos servidores da área de educação do Distrito Federal estava adequadamente representada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, que ingressou em juízo contra a FEDF, para satisfazer a mesmíssima pretensão: o pagamento aos substituídos do benefício alimentação suspenso a partir de janeiro de 1996. Confira-se o dispositivo daquela sentença: (..) É fato notório que servidores da FEDF já possuem título executivo judicial constituído em seu favor nos autos 59.888/1996. Lá ocorreu formação do título executivo. Finalmente, se já houve ajuizamento correto de ação coletiva, restam prejudicadas as discussões relativas à incorporação dos quadros de pessoal das extintas fundações para o Distrito Federal e à sucessão dos seus direitos e vantagens dos servidores dessas carreiras (Lei Distrital 2.294/1999, e Decreto Distrital 21.396/2000). Se assim não for, e se for reconhecida a legitimidade da apelante, cogitar-se-ão execuções em duplicidade (sobre mesma pretensão em ambas as ações coletivas em referência), em violação à coisa julgada. Conforme os arts. 503 e 505 do CPC, nenhuma demanda pode ser julgada novamente e a decisão transitada em julgado terá força de lei nos limites da resolução do litígio. Ainda, pelo princípio da demanda, o magistrado está impedido de conceder aquilo que não consta do pedido ou causa de pedir e, na execução, de executar título judicial contra terceiros estranhos à lide. Por consequência, se a apelante não tinha vínculo com o DISTRITO FEDERAL à data da propositura da ação coletiva, não pode se beneficiar deste título executivo judicial, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 506). Em conclusão, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da apelante SONIA REGINA FERNANDES DA SILVA, diante da existência de título executivo judicial em favor dos servidores da extinta FEDF, nos autos da ação coletiva 59.888/1997. Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se que o deslinde da controvérsia não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Assim, alterar as conclusões adotadas pela Corte distrital, como defendido nas razões recursais, exigiria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A agravante alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, em razão da admissão do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 pelo Tribunal de origem. Ademais, afirma que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual o recurso deveria ter sido provido, quanto ao ponto, para anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem". Requer seja determinado o retorno dos autos à origem, para o consequente sobrestamento do feito e posterior retratação ou não do acórdão recorrido, à luz das diretrizes decisórias a serem fixadas pelo TJDFT no julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000. Sucessivamente, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 583-592. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de existir título executivo judicial em favor dos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, nos autos da ação coletiva 59.888/1997. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandari a o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.