Decisão · STJ

STJ REsp 2145377

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, "A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 1.1. A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo. Precedentes. 2. Inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ ao caso, porquanto inexiste fundamento autônomo inatacado, tampouco há necessidade de reexame da matéria fática para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, despicienda a análise da Resolução ANTT n. 2885/08 para o acolhimento da pretensão recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERA LUBRIFICANTES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial apresentado por J. A. FORTCAMP TRANSPORTES LTDA. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 1137, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Vale-pedágio - Transporte rodoviário de mercadorias - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de produção de outras provas. Suficiência da documentação já coligida aos autos para o adequado julgamento da lide - 2. Pedido indenizatório fundado no artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, consistente na "dobra do frete" em razão do não adiantamento do vale-pedágio. Valor do pedágio que estava incorporado ao preço do frete contratado. Autora que não se insurgiu contra tal prática durante a execução do contrato firmado entre as partes - Mera inobservância da forma prevista na Lei nº 10.209/01 que não obriga a ré a pagar à autora os valores relativos ao vale-pedágio, sob pena de ensejar indevido enriquecimento ilícito - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório, com inversão do ônus sucumbencial Recurso da ré provido. Em suas razões recursais (fls. 1146-1160, e-STJ), alegou o insurgente violação dos arts. 2º e 8º da Lei n. 10.209/2001, afirmando que o valor do vale-pedágio não pode integrar o valor do frete e que incumbia ao recorrido comprovar que efetuou o seu pagamento, não podendo o mesmo ser presumido. Após contrarrazões (fls. 1169-1191, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 1198-1199, e-STJ) , os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1206-1209, e-STJ), este Relator deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local, para que realize novo julgamento da causa, observando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a possibilidade de o vale-pedágio integrar o valor do frete. Irresignado, o recorrido interpõe o presente agravo interno (fls. 1213-1235, e-STJ). Defende, em síntese, que o recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 283/STF, na medida em que não impugnou fundamento autônomo adotado pela Corte local, bem como da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas estabelecidas no aresto recorrido não podem ser alteradas. Pontua, ainda, que a pretensão recursal demanda a análise de resolução da ANTT, norma que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sem resposta pelo agravado (fl. 1240, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, "A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 1.1. A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo. Precedentes. 2. Inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ ao caso, porquanto inexiste fundamento autônomo inatacado, tampouco há necessidade de reexame da matéria fática para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, despicienda a análise da Resolução ANTT n. 2885/08 para o acolhimento da pretensão recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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