STJ RMS 72800
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ELIZABETH DOMINGO DA SILVA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com amparo nos fundamentos abaixo (fl. 646): No caso em análise, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, para que se possa falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso porque: a) a ora recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital; b) sua nomeação não foi preterida por inobservância da ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas nem de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, tampouco de que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Ademais, a contratação temporária de servidores não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas do concurso público. Nas razões do agravo interno (fls. 654/670), alega a agravante que obteve êxito na 12ª colocação para o cargo de Professor de Arte na 2ª DIREC - Parnamirim, nos termos do Edital n. 001/2015 SEARH/SEEC/RN, e que, nada obstante tenha sido prevista no edital a nomeação de apenas 1 candidato, foram convocados 9 professores do cadastro de reserva e nomeados 10 professores temporários, por meio de processos seletivos simplificados. Sustenta que "a candidata aprovada em concurso público, porém classificada fora do número de vagas previstos no edital tem direito a nomeação, pois surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, uma vez comprovada a inequívoca necessidade da Administração pública de convocá-la" (fl. 664). Entende que tem direito líquido e certo à nomeação, pois foram realizadas contratações precárias para desempenho das funções a cargos vagos. Aduz, nessa linha, que, "ocorrendo e verificando-se postos de trabalho vagos, seja pelo surgimento de vacâncias ou pela criação de novos cargos e tratando-se de ser em caráter permanente, surge assim, o direito à nomeação do Cadastro de Reserva" (fl. 667). Entende que houve inércia do agente político em cumprir as diretrizes impostas no edital e que "a própria recusa em nomear, quando existem vagas e candidatos excedentes, deve ser motivada" (fl. 668). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido.