STJ AREsp 2481774
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre qual seria o termo inicial de incidência de correção monetária do indébito a restituir, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a questão trazida no especial apelo não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve "manifestação do TJSP acerca da matéria objeto do recurso especial" (fl. 1.355), colacionando excerto do acórdão recorrido que, a seu ver, respalda sua alegação (fl. 1.355). Impugnação às fls. 1.360/1.368. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre qual seria o termo inicial de incidência de correção monetária do indébito a restituir, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.