STJ HC 875024
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDEMIR DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 287/295). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em 5/8/2022, à pena de 24 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, § 3º, do Código Penal , em razão da prática de três delitos de roubo majorado em continuidade delitiva entre si, cometidos em 11/8/2021, e de um delito de extorsão qualificada em concurso material com os crimes de roubo (e-STJ fls. 138/141). Em 3/8/2023, o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar o delito de extorsão e redimensionar a pena para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 151/192. Na decisão agravada, in limine, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e pela impossibilidade de concessão de ofício da ordem ante a não observação de nenhuma das invocadas ilegalidades na dosimetria da pena. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que o indeferimento monocrático do writ representa ofensa ao princípio da colegialidade. Sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão do constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sanável de ofício. Reprisa as insurgências contra a fração de aumento da basilar, alegando que a razão de 1/8 sobre o intervalo legal das penas é a mais adequada; contra a valoração, na segunda etapa, de circunstâncias que entende já terem sido consideradas na primeira fase; e contra a aplicação da fração de 1/2 pelas causas de aumento na terceira fase, em suposta ofensa à Súmula n. 443/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.