Decisão · STJ

STJ AREsp 1923499

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo OSMAR MULLER e ARTUR ALEX MULLER, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 567-571). Em seu agravo interno, às fls. 574-589, os agravantes alegam equívoco na decisão monocrática, uma vez que haveria afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ao não haver prova nos autos de que os agravantes teriam aderido a parcelamento do crédito tributário e, assim, não teria ocorrido a interrupção da prescrição da ação. Sustentam afronta ao art. 174 do Código Tributário Nacional "porque em se tratando de prazo prescricional de credito tributário, regulamentado pelo Código Tribunal Nacional, o prazo prescricional somente retroage a data da propositura da ação quando a demora da citação se dá por culpa do Poder Judiciário, portanto inaplicável a súmula nº 106 do STJ, bem como a regra insculpida no art. 219, §1º, do CPC/73, pois nos executivos fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de legislação específica, sendo o Código de Processual Civil deve ser aplicado apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (a Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra disciplinando a matéria" (fls. 579-580). Afirmam que "Entre o ajuizamento da ação e a citação valida ultrapassou apenas 3 (três) meses, portanto não se aplica a regra da retroatividade da interrupção da prescrição ao ato do ajuizamento da ação, pois conforme entendimento consolidado do STJ, a retroatividade nas execuções fiscais e cabível somente quando houver culpa do Poder Judiciário pela demora na citação" (fl. 582). Assinalam que a matéria sobre o redirecionamento do feito para os sócios administradores, com contrariedade ao art. 135 do CTN e à súmula n. 430 do STJ, não necessita de revolvimento de provas. Pede o provimento do recurso para "que seja analisada toda matéria do Recurso Especial, poisa discussão da matéria não requer envolvimento fático-probatório, há divergência jurisprudencial sobre a interrupção da prescrição e se pode retroagir a data da propositura da ação, bem como sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica com base somente no encerramento irregular das atividades, quando há lei federal regulando a matéria" (fl. 589). Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões e pede pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo interno (fls. 593-600). Em 30/8/2024, o presente feito foi atribuído e encaminhado à minha relatoria. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido.
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