Decisão · STJ

STJ REsp 2126600

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II. O art. 98 do CTN, tido por violado, não sustenta a tese recursal. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conh eceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices. Afirma que "ao contrário do que entendeu o nobre ministro, a agravante demonstrou de forma clara nas suas razões do apelo especial a referida violação, decorrente, sobretudo, da existência de omissão no acórdão recorrido, ao não discorrer o Tribunal acerca de fundamentos legais suscitados pela agravante especialmente quanto ao art. 3º da Lei n. 10.893/2004 e art. 98 do CTN), inclusive após a oposição de embargos declaratórios com tal fim, de modo que restou inconteste a negativa de vigência ao inc. II do art. 1.022 c/c o inc. IV do § 1º do art. 489, ambos do CPC/2015" (fl. 234e). Aponta que "o v. acórdão recorrido violou além do art. 1.022, também o inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do CPC, uma vez que não se debruçou sobre todos os argumentos da agravante que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo após expressamente instado para tanto" (fl. 235e). Aduz que "o recurso especial interposto impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que tange aos vícios de legalidade da exigência da contribuição ao AFRMM" (fl. 237e). Defende que "O recurso especial interposto expressou que, sendo inconteste que a contribuição ao AFRMM tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua vinculação à finalidade que se pretende ver alcançada por meio da atuação estatal é elemento indissociável de sua própria hipótese de incidência, de maneira que a desvirtuação implicaria inequívoca ilegalidade da cobrança. Para tanto, os fundamentos suscitados em sede de recurso especial foram as violações aos art. 3º da Lei n. 10.893/2004, no tocante ao esvaziamento da finalidade para a qual foi criada a contribuição ao AFRMM e ao princípio da não discriminação em matéria fiscal, previsto no GATT (introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994), na forma do art. 98 do CTN, na medida em que a cobrança da contribuição coloca em pé de desigualdade a tributação entre produtos importados e nacionais" (fl. 237e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 246e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II. O art. 98 do CTN, tido por violado, não sustenta a tese recursal. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
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