Decisão · STJ

STJ AREsp 2624159

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRAÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos ter mos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente." (REsp n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 18/2/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELCY MARTINS DA COSTA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 371-372, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 252-253, e-STJ):
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