Decisão · STJ

STJ AREsp 2682439

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A defesa alegou inaplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ e requereu o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O defensor dativo não possui prazo em dobro para recorrer, sendo irrelevante a existência de convênio com órgão público. 5. No caso, a Defensora Dativa foi intimada em 13/8/2024, iniciando-se o prazo em 14/8/2024 e findando-se em 19/8/2024. O recurso foi protocolizado em 2/9/2024, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O defensor dativo não possui prazo em dobro para recorrer. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.034.093/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022; AgRg no REsp n. 1.808.613/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ PEREIRA contra a decisão de fl. 342, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu recurso especial, com lastro no art. 21-E, V, do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 351/353), a defesa alega, em síntese, que a Súmula n. 207 do STJ não se aplica ao caso em epígrafe, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial é medida que se impõe. Requer o provimento do presente agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 370/378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A defesa alegou inaplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ e requereu o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O defensor dativo não possui prazo em dobro para recorrer, sendo irrelevante a existência de convênio com órgão público. 5. No caso, a Defensora Dativa foi intimada em 13/8/2024, iniciando-se o prazo em 14/8/2024 e findando-se em 19/8/2024. O recurso foi protocolizado em 2/9/2024, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O defensor dativo não possui prazo em dobro para recorrer. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.034.093/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022; AgRg no REsp n. 1.808.613/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019.
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