Decisão · STJ

STJ AREsp 2627548

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a decisão monocrática de fls. 278-281, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 158, e-STJ): Agravo de Instrumento. Pedido de afastamento de astreintes. Descumprimento do comando judicial evidenciado. Insurgência em relação ao valor das astreintes. Necessidade de apresentação de nova planilha de cálculo, levando em consideração a redução do valor da multa, levada a efeito em acordão precedente. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 165-172, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 537, caput, § 1º do CPC e 884 do CC, postulando a redução do valor fixado a título de astreintes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 238-239, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 242-245, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 262-268, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 278-281, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, quanto ao pedido de redução do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 285-291, e-STJ), no qual a parte agravante aduz que as razões não demandam o reexame de provas, mas sim, a análise do real cabimento da multa em discussão, motivo pelo qual deve ser afastada, ou, em caráter subsidiário, à possibilidade de revisão do quantum a ela referente, já que extremamente prejudicial. Foi apresentada impugnação (fls. 300-305, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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