STJ REsp 2140815
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não é necessário o revolvimento da matéria fática, estando a questão posta delineada nas razões recursais da União, além de se tratar de matéria exclusivamente de direito, qual seja, os limites do título executivo e a coisa julgada. .. se no cálculo dos valores em atraso são incluídas gratificações que não foram previstas no título executivo, evidentemente, ocorrerá um acréscimo em total afronta aos limites objetivos daquele. O pagamento das inúmeras gratificações existentes e/ou extintas aos servidores civis e/ou militares é objeto de milhares de ações em trâmite nesta c. Corte, por ex. Isso porque, especialmente quando se trata de gratificação já extinta, como no presente caso, o seu pagamento coercitivo, como no caso de uma execução, depende de ato declaratório. Inexistindo tal reconhecimento no título executivo judicial, é evidente a violação aos limites objetivos deste, bem como a violação à coisa julgada" (fls. 127/128). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 140/152. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.