STJ AREsp 2357142
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Portocred S/A Crédito Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 467/469, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Requer a agravante, inicialmente, a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, bem como postula, em caráter alternativo, o deferimento da justiça gratuita, na medida em que "o dispêndio de valores para pagamento de custas processuais nessa fase de liquidação extrajudicial comprometerá diretamente os interesses dos credores da massa liquidanda, razão pela qual, torna-se imperiosa a concessão do benefício da justiça gratuita à instituição liquidanda" (fl. 480). Argumenta que não incidem, ao presente caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que "não há que se falar em reexame de provas ou cláusulas contratuais, pois as mesmas estão explicitamente delineadas no acórdão recorrido, bastando que sobre as mesmas se dê a correta valoração, nos termos do que se verifica nos acórdãos paradigmas apresentados no recurso especial RESP 1.061.530/RS e AgInt no AResp nº 1.522.043-RS" (fl. 482). Alega que os juros remuneratórios devem ser limitados somente quando houver a demonstração cabal de que a taxa de juros contratada é discrepante da taxa média de mercado. Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.