STJ AREsp 2403204
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção na forma do art. 71 do CPP. Jurisprudência do STJ. 2. "A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.). 3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FELIPE MONTEIRO MARTINS contra decisão de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) de fls. 1.359-1.369, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. A defesa alega que a decisão merece ser revista e ampliada pois teria sido demonstrada a violação dos dispositivos ali apontados. Quanto aos artigos 70, 71, 108 e 290 do Código de Processo Penal, menciona julgado do STF para então concluir que "a matéria de ordem pública, que se constitui em óbice de desenvolvimento processual, pode ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo e por qualquer instância" (fl. 1.381). Relativamente aos arts. 222 e 400 do CPP, defende que a inversão do procedimento do interrogatório resultaria na nulidade absoluta do procedimento, independentemente de demonstração de prejuízo, tecendo considerações quando à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.114 do STJ. No que diz respeito aos arts. 13 e 29 do Código Penal, sustenta não incidir a Súmula n. 7 do STJ, por entender tratar-se de matéria apenas de direito. Ainda, sustenta que teria ocorrido infringência aos arts. 387, § 2º, do CPP, 33, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao argumento de que o réu está sendo condenado em concurso de desígnios e não da medida de sua culpabilidade, bem como que inexistiria nos autos prova de que teria concorrido com o delito de desobediência. Requer o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada às fls. 1.406-1.410. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.403-1.405). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção na forma do art. 71 do CPP. Jurisprudência do STJ. 2. "A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.). 3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.