STJ AREsp 2496791
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. O reconhecimento da culpa concorrente em relação à indenização por danos morais não conduz necessariamente à mesma conclusão em relação à indenização por danos materiais, pois tratam-se de pedidos independentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA TRINDADE PIRES e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 647-649, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ. No presente recurso, as agravantes, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, sustenta que as matérias debatidas nos autos relativas à violação dos arts. 26, II, do CDC e 186, 927 e 945 do Código Civil restaram devidamente prequestionadas. Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação à fl. 668. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. O reconhecimento da culpa concorrente em relação à indenização por danos morais não conduz necessariamente à mesma conclusão em relação à indenização por danos materiais, pois tratam-se de pedidos independentes. 5. Agravo interno desprovido.