STJ AREsp 2572571
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança proposta pelo ora agravado contra o Município de Camocim, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o reconhecimento à percepção e incorporação em seus salários do adicional por tempo de serviço. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ente público. 3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 201-202). Na origem, ação de cobrança proposta pelo ora agravado contra o Município de Camocim, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o reconhecimento à percepção e incorporação em seus salários do adicional por tempo de serviço. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ora agravante. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 208-225), que: .. concluiu a Presidente do Superior Tribunal de Justiça que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: existência de fundamento suficiente para manter o julgado e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. Dessa forma, a discussão cinge-se a este ponto específico. Finaliza a Presidente do STJ que: não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão recorrida, mencionada pela Relatora (Presidente do STJ), foi prolatada pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do exame da admissibilidade do Recurso Especial, momento em que equivocadamente entendeu por inadmitir o referido recurso. Na realidade, ínclitos Ministros, em decisão monocrática que carece de plausibilidade e sustentação jurídica, equivocadamente entendeu o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por INADMITIR o Recurso Especial interposto pelo Município de Camocim, alegando: ausência de prequestionamento; carecer de fundamentação adequada; a falta de clareza dos fundamentos apresentados no Recurso Especial; e por derradeiro entendeu que a peça é imprecisa quando ás hipótese de cabimento do Recurso Especial. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança proposta pelo ora agravado contra o Município de Camocim, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o reconhecimento à percepção e incorporação em seus salários do adicional por tempo de serviço. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ente público. 3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.