STJ AREsp 2662424
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. A ausência de impugnação e a dissociação verificada entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão agravada implicam deficiência de argumentação e inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstâncias essas que obstam o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 760.634/RJ (fl. 221). Trata-se de agravo regimental interposto por Michael Nunes contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 83/STJ). Em suas razões, o agravante sustenta que a tese aventada não revolve um conteúdo extenso e complexo, com isso, não demandando vasta técnica doutrinária e jurisprudencial (fl. 206) e que não se propôs o reexame fático ou do acervo probatório dos autos, mas sim a correta leitura da legislação infraconstitucional, uma vez que o RESp interposto deve ser levado à análise da Colenda Turma por estarem presentes os requisitos de admissibilidade (idem). Alega que, no que tange o dissídio jurisprudencial, apresentou as soluções encontradas para todos os julgados fundamentativos, inclusive, a demonstrar a similitude das circunstâncias (fl. 207) e que ficou claramente exposto que não há uma ordem definitiva para a compreensão dos requisitos subjetivos para concessão do benefício de visita periódica ao lar (fl. 208). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 225/29). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. A ausência de impugnação e a dissociação verificada entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão agravada implicam deficiência de argumentação e inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstâncias essas que obstam o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.